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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014538-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0014538-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): ANTÔNIO JEFERSON DOS SANTOS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JEFERSON DOS SANTOS, em face da decisão do mov. 1.4., proferida pela Juíza de Direito Maria Cristina Franco Chaves, nos autos de “Mandado de Segurança” n0014538-57.2026.8.16.0000., em trâmite perante a Vara da Auditoria da Justiça Militar Cível da Comarca de Curitiba, nos seguintes termos: “(...) Em que pese os fundamentos apresentados pelo impetrante, ao menos em cognição sumária, não há como acolher a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial, eis que não restou preenchido, neste momento, os requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante a) da relevância da fundamentação do impetrante em relação ao direito invocado ( fumus boni iuris), e b) do perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final ( periculum in mora), conforme a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. In casu, a liminar almejada pretende suspender o prazo para o julgamento do processo disciplinar, sob a alegação de cercamento de defesa na produção probatória, a qual foi considerada insuficiente pelo impetrante. Nesse sentido, alega que embora a expedição de ofício tenha sido deferida pela comissão processante, as informações são insuficientes e demandam maiores esclarecimentos. Porém, a comissão processante julgou que estavam adequadas e prosseguiu com as atividades. Pois bem. Malgrado seja a argumentação do impetrante, suas alegações não sustentam pedido de suspensão do processo administrativo disciplinar. Veja-se que, o pedido de expedição de ofício requerido pela defesa do acusado foi deferido pela comissão processante, sendo que as informações vieram aos autos. Conforme consta, a denúncia que demandou a operação pelos agentes da inteligência foi realizada de forma anônima, não havendo registro formal sobre ela. E a esse respeito não cabe, em sede administrativa a arguição de nulidade da referida prova. Eventual quebra da cadeira de custódia da referida prova é questão a ser levantada em autos em trâmite da esfera penal e não nos autos administrativos. De outro lado, pela leitura do libelo acusatório, observa-se que os fatos atribuídos ao acusado não estão amparados na referida prova, mas em flagrante delito, razão pela qual não vislumbro pertinência na suspensão do processo administrativo. Nesse ponto, inclusive, vale rememorar a independência e autonomia das esferas administrativa e penal, de modo que o controle judiciário do ato disciplinar está adstrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação de provas, ante a impossibilidade do Poder Judiciário em intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse caminhar, por ora, tão somente a legalidade do ato administrativo no qual, frente aos documentos que acompanhar a exordial, não se constata a existência de vícios ou afronta aos princípios constitucionais, como alega o impetrante. Ademais, ainda se faz importante pontuar que a esfera administrativa se destina a análise da conduta do impetrante frente aos princípios e normas disciplinares ao qual está sujeito. (...) Portanto, não vislumbrando prejuízo alegado ao contraditório e ampla defesa do impetrante, pelo que indefiro a liminar pleiteada, já que ausentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. (...)” Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) o agravante sustenta que houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, pois diligências probatórias requeridas e deferidas foram produzidas de forma incompleta, e, ainda assim, a instrução foi encerrada; b) após o indeferimento da liminar, sobreveio fato novo: a instrução foi finalizada e o feito encontra-se concluso para decisão da autoridade competente, o que intensificaria o risco de dano irreparável; b) não se busca reexame do mérito administrativo, mas apenas o controle da legalidade do procedimento, diante de alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender o julgamento administrativo ou, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução probatória, com posterior provimento definitivo do agravo. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 10.1. Contrarrazões apresentadas, mov. 16.1. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Corrêa de Sá manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. II. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator não conhecer do recurso quando ele for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, da análise dos autos de origem, verifica-se que no mov. 40 houve prolação de sentença, extinguindo-se o feito, havendo, com isso, a perda superveniente do objeto, devendo o recurso ser julgado prejudicado. III. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto recursal e julgo prejudicado o recurso, devendo proceder-se a baixa e arquivamento dos autos de agravo de instrumento. IV. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 21
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